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O papel do clínico para mudar a lei penal. Inimputabilidade – clinicamente, criminoso ou não?

O papel do clínico para mudar a lei penal. Inimputabilidade – clinicamente, criminoso ou não?

Vários temas sócio jurídicos se transformam em Problemas de Alarme e Saúde Pública. Neste artigo discutiremos o enquandramento que é dado ao teto de responsabilidade criminal, pelos vários efeitos de ininputabilidade: anomalia psíquica, idade e intoxicação.

Das três, facilmente concluímos que aquela que constitui um problema que escapa ao campo clínico é o da inimputabilidade por razão idade.

O papel do clínico para mudar a lei penal. Inimputabilidade – clinicamente, criminoso ou não?

Luis Alberto Coelho Rebelo Maia (Correspondent Author).

Luis Maia, PhD. Cédula Profissional da Ordem dos Psicólogos, n.º 102. Auxiliary Professor – Beira Interior University. Clinical Neuropsychologist, PhD (USAL – Spain). Neuroscientist, MsC (Medicine School of Lisbon – Portugal). Medico Legal Perit (Medicine Institute Abel Salazar – Oporto, Portugal). Graduation in Clinical Neuropsychology (USAL – Spain). Graduation in Investigative Proficiency on Psychobiology (USAL – Spain) Clinical Psychologist (Minho University – Portugal).

Janaine Silvestre de Paula (Principal Author). Bacharel em Psicologia pela Universidade federal de Mato Grosso – Brasil. Aluna Erasmus na Universidade da Beira Interior, Covilhã portugal. Formação avançada em Psicologia Forense e da Justiça.

Resumo

Acreditamos que dessa forma, todos os sujeitos com comprovada anomalia psíquica que se vêm a braços com o sistema judicial e mesmo os sujeitos sob efeito de intoxicação são claramente menosprezados em função de outros indivíduos que, na maioria absoluta das vezes, bem sabiam o que estavam a fazer, apesar da sua idade ao momento do delito ou crime.

Apela-se assim à classe médica, psiquiátrica, neurológica, neuropsicológica, psicológica etc., para a diferenciação destas três realidades, uma vez que deveria ser com base no conhecimento clínico que as leis deveriam ser elaboradas, e não com base em preceitos filosóficos e morais insipientes.

Submission date: December, 26th.

Title

The role of the Clinicians to change criminal law!

Inimputability – clinically, criminal or not?

Summary

Several social and juridical subjects become serious problems of Social Alert and Public Health. In this article we will discuss the frame of criminal responsibility considering insanity, intoxication and age.

We easily conclude that the subject of inimputability due to age is the less related with health reality.

We believe that all subjects that presents insanity and intoxication are not in the same fare conditions when they have to face a trial, specifically if we compare than wit subjects under of age, that could, in the majority of times, might take knowledge of the criminal nature of its acts, despite the age of the perpetrator.

We took a pledge for all the Clinical Community, General Practitioners, Psychiatrists, Neurologists, Neuropsychologists, Psychologists, etc., make a strong effort to distinguish these three realities and influence governmental rules with clinical knowledge, more than with inefficient moral and philosophical ones.

A mente, a doença, a idade e a inimputabilidade

O conceito de inimputabilidade tem início na Grécia, quando Aristóteles em suas oratórias dizia que para que um ato fosse atribuído ao seu autor, seria necessário que este possuísse uma noção exata da sua natureza e alcance, pressupondo para aceitar a imputabilidade, a razão, o discernimento e o poder agir segundo as noções morais (Soares, 2009).

Para autores radicais, de cada vez que um sujeito não se comprometesse a comportar-se dentro das leis esperadas a ser seguidas, e que, por força da sua condição psicológica, intoxicação ou idade, não pudesse ser considerado inimputável, deveria ser severamente vigiado e punido (Cf. Obra de Foucallt, Vigiar e Punir, 1975, versão de 2009).

Atualmente, essa ideia se concretizou em lei e, então se tem definido inimputabilidade penal como causa de exclusão de culpa, mesmo que o fato apresentado seja contrário aos princípios do direito, ou seja, antijurídico. O sujeito se torna inimputável à medida que se entende que é, ou se apresentou no momento do delito, incapaz de responder por sua conduta; assim, não havendo elementos que comprovem a capacidade psíquica do agente para compreender a reprobabilidade de seus atos, não se impõe pena ao infrator (DireitoNet, 2010).

No ponto anterior cabe essencialmente a natureza psíquica do indivíduo (se está alterada de forma aguda, como por exemplo na intoxicação por etanol ou de forma crónica, como por exemplo num quadro esquizofrénico parnaoide). Todavia, não fica claro tal preceito que a inimputabilidade por razão da idade retire ao indivíduo a capacidade de compreender a ilicitudo dos seus actos, com excepção claro, de jovens crianças que, por exemplo, com 5 anos, não apresentam intenção dolosa criminal ao brincar com fósforos que levem posteriormente à deflagração de um incêndio, e morte de várias pessoas. O problema está no extremo suprior do que se passou a denominar amioridade legal (o momento a partir do qual um indivívuo pode ser julgado como adulto e, assim, deixar de estar protegido pela lei da ininputabilidade por razão da idade – Cardoso, 2010).

No Brasil a maioridade legal se alcança com 18 anos de idade, e só então o indivíduo se torna legalmente responsável, conforme o artigo 27 do Código Penal, artigo104 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o artigo 228, na Constituição Federal de 1988, aqui exposto: “são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”. Conforme o artigo 26 do Código Penal, também “é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento” (conferir código da fonte anterior, Código Brasileiro).

Divergindo apenas no teto etário, esta lei permite que todos os anos, milhões de crimes sejam cometidos no Brasil, por joven e adolescentes, e até crianças, todavia não podem ser assim considerados criminosos por uma lei que os considera logo inimputáveis por razão de idade (Cf. como exemplo o relatório Mapa da Violência no Brasil, por Wasefiljzs de 2012).

É, por fim, também motivo de inimputabilidade, no Brasil, “A embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, também fica isenta de pena”, conforme § 1º, Art. 28 do Código